Artigo 21.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação, punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o incumprimento do dever de oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º por parte das instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
- 2 -Constitui contraordenação especialmente grave, punível com coima de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro)10 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, e com as sanções acessórias previstas no artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a violação de qualquer dos seguintes deveres:
- a)O incumprimento dos deveres de avaliação de adequação e de informação a observar na comercialização de depósitos estruturados e dos deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados constantes dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º;
- b)A violação das regras constantes do artigo 5.º relativas à prestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos;
- c)A violação das regras constantes do artigo 7.º relativas à categorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos estruturados;
- d)O incumprimento dos deveres que decorrem da nomeação de agentes vinculados constantes do n.º 2 do artigo 13.º;
- e)O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de depósitos estruturados constantes dos artigos 14.º e 15.º;
- f)As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 16.º e 17.º;
- g)A violação das regras constantes do artigo 18.º relativas aos conhecimentos e competências dos colaboradores.
- 3 -Às contraordenações previstas nos números anteriores pode ser aplicada a sanção acessória de proibição da comercialização de um depósito estruturado.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 5 -Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente regime e ao respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Referências (19)
- Alínea m) do Artigo 210.º
- Artigo 212.º
- Artigo 20.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- N.º 3 do Artigo 13.º
- Artigo 5.º
- Artigo 7.º
- N.º 2 do Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º