Artigo 3.º
Qualidade de informação
Redação registada como em vigor em 12/02/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a informação respeitante a PRIIPs prestada aos investidores não profissionais, ao mercado e às autoridades competentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.