Artigo 6.º
Participação interna de infrações
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os produtores, comercializadores e prestadores de serviços de consultoria relativamente a PRIIPs devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de factos, provas ou informações relativos a infrações ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente regime e às respetivas normas regulamentares.
- 2 -As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
- 3 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
- 4 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
- 5 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
- 6 -No caso dos mediadores de seguros, o previsto no n.º 1 aplica-se apenas às pessoas coletivas com órgão de fiscalização designado.
Referências (3)
- Artigo 305.º
- Artigo 116-A.º
- Artigo 305-F.º do Código CVMexterno
Referenciado por (17)
- Artigo 11.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 13.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 12.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 245.º-B da Lei n.º 35/2018
- Artigo 15.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 48.º-G da Lei n.º 35/2018
- Artigo 215.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 189.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 48.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 129.º-B da Lei n.º 35/2018
- Artigo 21.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 7.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 16.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 199.º-L da Lei n.º 35/2018
- Artigo 20.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 14.º da Lei n.º 35/2018