Artigo 14.º
Defesa do mercado
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As CSD devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
- 2 -São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
- 3 -As CSD devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de mercado ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade dos sistemas por si geridos, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem, assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento dos mesmos.