- 1 -As CSD devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
- a)Os titulares dos seus órgãos sociais;
- b)Os seus trabalhadores;
- c)Os participantes dos sistemas por si geridos;
- d)Quaisquer entidades que intervenham nos sistemas geridos pela CSD ou que tenham acesso às instalações desses sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
- 2 -O código deontológico regula, designadamente:
- a)As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas e de controlo pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
- b)Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as atividades da sociedade;
- c)As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.
- 3 -As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade e os participantes dos sistemas por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
- 4 -O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 16.º — Código deontológico
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018