Artigo 18.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão sujeitas ao poder disciplinar da CSD, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no número anterior, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
- 3 -As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
- 4 -Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade comunica-o de imediato à CMVM.