- 1 -O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal e noutros Estados-Membros da União Europeia.
- 2 -As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, onde também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado-Membro.
- 3 -As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira ou companhia financeira mista tenha sede num Estado-Membro da União Europeia, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito tenham sede em diferentes Estados-Membros e tenham como empresas-mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista também com sede em diferentes Estados-Membros, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.
- 4 -As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, e que tenha outras instituições de crédito filiais em Estados-Membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 132.º — Regras especiais de competência
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018