Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A.
Referências (3)
- Artigo 48.º
- Artigo 189.º
- N.º 1 do Artigo 199-A.º