Artigo 187.º
Prestação de serviços noutros Estados-Membros da União Europeia
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A prestação de serviços noutro Estado membro da União Europeia por uma sociedade financeira que preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas condições.
- 2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 184.º
- Artigo 43.º
- N.º 3 do Artigo 184.º