Artigo 191.º
Prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo 188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º
Referências (5)
- Artigo 188.º
- Artigo 60.º
- Artigo 61.º
- N.º 1 do Artigo 61.º
- N.º 1 do Artigo 188.º