- 1 -O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º
- 2 -São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do artigo 199.º-FA.
- 3 -Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 57.º — Disposições aplicáveis
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018