Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São sociedades financeiras:
- a)As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A;
- b)As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
- i)As sociedades financeiras de crédito;
- ii)As sociedades de investimento;
- iii)As sociedades de locação financeira;
- iv)As sociedades de factoring;
- v)As sociedades de garantia mútua;
- vi)As sociedades gestoras de fundos de investimento;
- vii)As sociedades de desenvolvimento regional;
- viii)As agências de câmbios;
- ix)As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
- x)As sociedades financeiras de microcrédito;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
- 4 -Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.