- 1 -A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado até 15 dias após a sua ocorrência.
- 2 -A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
- 3 -A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
- 4 -A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de mercado regulamentado ou à sociedade gestora de sistema de negociação multilateral.
- 5 -Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
- 6 -A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
- 7 -A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo a CMVM notificar a sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua substituição no prazo que lhe seja fixado.
Artigo 17.º — Comunicação dos titulares dos órgãos
Vigente desde: 20/07/2018
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