- 1 -A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data da sua solicitação.
- 2 -Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não podem exceder, respetivamente, seis e cinco meses.
- 3 -Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, presume-se indeferida a pretensão.
Artigo 21.º — Decisão
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018