- 1 -Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título Ii, com exceção do seu capítulo iii.
- 2 -As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efetuadas no sítio da Internet da respetiva sociedade gestora.
Artigo 46.º — Regime jurídico
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018