Artigo 14.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 2 500 000 e de (euro) 1 500 a (euro) 1 500 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
- 2 -As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 10 000 000 e de (euro) 5 000 a (euro) 5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
- 3 -A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo 7.º é punível com coima de (euro) 15 000 a (euro) 15 000 000 e de (euro) 5 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
- 4 -O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores, sempre que determináveis:
- a)O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
- b)No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
Referências (1)
Referenciado por (15)
- Artigo 10.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 7.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 13.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 12.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 14.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 252.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 20.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 215.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 120.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 4.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 21.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 15.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 211.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 14.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018