Artigo 3.º
Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento EMIR, a autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.