- 1 -A CMVM procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos e competências dos colaboradores de intermediários financeiros, e obrigatoriamente decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O Banco de Portugal procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos e competências dos colaboradores das instituições de crédito, e obrigatoriamente decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 26.º — Avaliação sucessiva
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018