O artigo 1.º do Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
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- 2 -Para além da atividade referida no número anterior as sociedades gestoras podem ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimentos, bem como relativamente a depósitos estruturados.
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