Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período compreendido entre as 2 e as 7 horas;
- b)Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período compreendido entre as 24 e as 7 horas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e seus acompanhantes, desde que publicitem esse condicionamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de segurança;
- e)Mecanismo de controlo de lotação.
- 2 -As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.
- 3 -A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.
- 4 -A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares.
- 5 -É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo grupo económico.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da força de segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.
- 7 -O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da administração interna que, por despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes.
- 8 -O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.
Artigo 5.º
Instalação de sistemas de videovigilância
- 1 -O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações.
- 2 -O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.
- 3 -Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre as seguintes matérias:
- a)A menção 'Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância';
- b)A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável.
- 4 -Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada.
- 5 -As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de comando e controlo.
- 6 -Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
- a)Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;
- b)Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares;
- c)Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares acresce um segurança-porteiro.
- 2 -O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.
- 3 -...
Artigo 8.º
Deveres dos proprietários dos estabelecimentos
- 1 -...
- a)Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância;
- b)...
- c)...
- d)Adotar plano de segurança com procedimentos a seguir por funcionários e segurança privada em caso de incidente;
- e)Assegurar que os seguranças-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as regras e procedimentos de segurança do mesmo;
- f)Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado, nos termos previstos no presente diploma;
- g)Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;
- h)Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;
- i)Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços com entidade de segurança privada, se aplicável.
- 2 -Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento.
- 3 -Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.
- 4 -Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;
- b)A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;
- c)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- e)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- f)A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;
- g)O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;
- h)A não adoção de plano de segurança;
- i)Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que exercem funções no estabelecimento;
- j)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.
- 2 -Constitui contraordenação leve o incumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -...
- 4 -...
- a)De 300 (euro) a 1000 (euro), no caso de contraordenações leves;
- b)De 800 (euro) a 3000 (euro), no caso das contraordenações graves.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois anos.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o incumprimento ou a desconformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º