- 1 -O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações.
- 2 -O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.
- 3 -Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre as seguintes matérias:
- a)A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
- b)A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável.
- 4 -Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada.
- 5 -As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de comando e controlo.
- 6 -Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Instalação de sistemas de videovigilância
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019