- 1 -Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:
- a)Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de videovigilância;
- b)Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
- c)Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro;
- d)Adotar plano de segurança com procedimentos a seguir por funcionários e segurança privada em caso de incidente;
- e)Assegurar que os seguranças-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as regras e procedimentos de segurança do mesmo;
- f)Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado, nos termos previstos no presente diploma;
- g)Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;
- h)Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;
- i)Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços com entidade de segurança privada, se aplicável.
- 2 -Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento.
- 3 -Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.
- 4 -Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 8.º — Deveres dos proprietários dos estabelecimentos
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019