Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:
- a)No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados por ou contra agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde, os crimes em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e armas brancas, os crimes de violência doméstica, a violação de regras de segurança, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual e o tráfico de pessoas;
- b)No âmbito dos crimes contra o património, o roubo na via pública, em residência, instituição bancária ou estabelecimento de crédito, em transportes públicos, em edifícios comerciais e industriais e de veículos, o furto qualificado, designadamente em residência, em estabelecimento, de veículos e dos seus componentes, a extorsão, o furto por carteirista, burla informática e nas comunicações, a usurpação de coisa imóvel, a burla com fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento;
- c)No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência baseados na origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social;
- d)No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de contrafação e falsificação de moeda e passagem de moeda falsa, de incêndio florestal, contra a natureza e o ambiente, de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l, ou sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
- e)No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, abuso de poder, branqueamento, peculato, participação económica em negócio, violação do segredo de Estado, sabotagem ou outros ataques contra infraestruturas críticas, resistência e coação sobre funcionário e tirada de presos;
- f)No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, o seu financiamento e a criminalidade conexa, a violação de medidas restritivas, o auxílio à imigração ilegal, os crimes tributários e contra o sistema de saúde, a fraude e desvio de subsídio, o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a detenção e uso de armas proibidas, o comércio ilícito de material de guerra e a condução sem habilitação legal;
- g)A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;
- h)A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde, em contexto digital, contra vítimas especialmente vulneráveis, a violência juvenil e no desporto;
- i)Os crimes motivados pelo ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
- j)A cibercriminalidade, incluindo os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.