- 1.Compete ao conselho coordenador:
- a)Estabelecer, por intermédio dos seus vogais, uma ligação funcional e expedita com os respectivos departamentos ministeriais e ramos do sector cooperativo, por forma a permitir, quer ao Inscoop, quer às demais entidades interessadas, uma visão global do sector que possibilite uma relação mútua consciente e interessada, conducente a uma prática eficaz e desburocratizada;
- b)Apreciar os planos plurianuais de actividade e os planos financeiros do Inscoop;
- c)Apreciar, até 15 de Novembro de cada ano, o plano anual de actividades do Inscoop e o orçamento relativo ao ano seguinte;
- d)Apreciar, até 15 de Abril de cada ano, o relatório anual de actividade do Inscoop e a respectiva conta de gerência;
- e)Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do Inscoop e propor linhas de orientação para a sua actividade;
- f)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho directivo entenda dever submeter à sua consideração;
- g)Acompanhar a actividade do Inscoop, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes.
- 2.Os vogais do conselho coordenador, dentro do espírito e nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, deverão fornecer ao conselho directivo todos os elementos e informações por este solicitados que sejam do foro dos respectivos departamentos ou organizações e digam respeito às matérias de competência do Inscoop.
Artigo 17.º
Vigente desde: 08/06/1977
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Em vigor desde 08/06/1977