- 1.Enquanto não existirem os organismos nacionais referidos no n.º 4 do artigo 15.º, competirá ao Primeiro-Ministro escolher os cooperativistas de reconhecido mérito para preencher os lugares pertencentes ao sector cooperativo para vogais do conselho coordenador, tendo o seu mandato a duração referida no n.º 5 do artigo 15.º
- 2.À medida que sejam eleitos vogais representantes do sector cooperativo, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, serão estes imediatamente empossados sem prejuízo da conclusão do mandato dos vogais escolhidos pela forma indicada no número anterior, devendo, porém, o presidente do conselho coordenador providenciar no sentido de ser aumentado, a título provisório, o número de vogais representantes dos departamentos governamentais, de forma a cumprir-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
Aprovada em 22 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro do pessoal do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Artigo 31.º
Vigente desde: 08/06/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1977