É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar as normas processuais sobre a utilização, pelo Estado, de veículos automóveis apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 27/12/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1984