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- v)Estabelecer, sob proposta da Junta, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira das freguesias e das vilas sedes de freguesia, bem como do brasão e da bandeira das vilas que não são sede de autarquia, e proceder à sua publicação no Diário da República;
- x)Exercer os demais poderes conferidos por lei.
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Artigo 15.º — Competência
Vigente desde: 27/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1991