- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
- a)Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;
- b)Um membro da Câmara Municipal de Sintra;
- c)Um membro da Assembleia de Freguesia de Belas;
- d)Um membro da Junta de Freguesia de Belas;
- e)Cinco cidadãos da área da nova freguesia de Casal de Cambra.
Artigo 3.º
Vigente desde: 12/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1997