Artigo 14.º
Apoios
Redação registada como em vigor em 18/07/1998.
Esta redação foi substituída em 05/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.
- 2 -Incumbe ao IPAMB prestar, nos termos da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro às ONGA e equiparadas.
- 3 -A irregularidade na aplicação do apoio financeiro implica:
- a)Suspensão do mesmo e reposição das quantias já recebidas;
- b)Inibição de concorrer a apoio financeiro do IPAMB por um período de três anos;
- c)Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.
- 4 -O IPAMB procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 29 de Agosto.