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- 3 -A NAV, E. P., e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos direitos relativos aos fundos de pensões que vigoram na ANA, E. P., assumindo, na quota-parte respectiva, todas as responsabilidades decorrentes de insuficiências de dotações verificadas à data da cisão e, bem assim, a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.
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Artigo 19.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 26/05/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1999