Artigo 10.º
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
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- 1 -De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST, o membro nacional da EUROJUST pode actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:
- a)Para efeitos de transmissão de pedidos de auxílio judiciário, nos casos referidos na alínea g) do artigo 6.º da Decisão EUROJUST;
- b)Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de auxílio judiciário, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º;
- c)Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º;
- d)Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º
- 2 -Em caso de urgência, os pedidos de auxílio judiciário mútuo relativos a tipos de crimes que, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Decisão EUROJUST, se inscrevem na esfera de competência da EUROJUST podem ser efectuados através do membro nacional, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e no n.º 4 do artigo 6.º da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.