Artigo 15.º
Estados não membros da União Europeia
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 16/04/2014. Ver a versão consolidada
O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não membros da União Europeia, de acordo com o disposto no artigo 27.º da Decisão EUROJUST.