Artigo 6.º
Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue colegialmente
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 16/04/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos a que se refere a alínea a) do artigo 7.º da Decisão EUROJUST são transmitidos ao Procurador-Geral da República.
- 2 -Compete ao Procurador-Geral da República decidir acerca dos pedidos.
- 3 -O Procurador-Geral da República pode delegar a competência a que se refere o número anterior no director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
- 4 -As decisões, nomeadamente as mencionadas no artigo 8.º da Decisão EUROJUST, são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional.