Artigo 6.º
Pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST quando atue colegialmente
Redação registada como em vigor em 16/04/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST, bem como os pareceres a que se refere o n.º 2 do referido artigo são transmitidos pelo membro nacional ao Procurador-Geral da República.
- 2 -É competente para decidir acerca dos pedidos e dos pareceres referidos no número anterior o Procurador-Geral da República.
- 3 -A competência a que alude o número anterior é suscetível de delegação no que respeita à decisão dos pedidos.
- 4 -As informações e os pareceres referidos no n.º 3 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST são transmitidos entre as autoridades judiciárias nacionais competentes e o colégio através do membro nacional.