- 1 -As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:
- a)Direito ao uso da menção «pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente, «EUP», após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;
- b)Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente relativas a:
- i)Imposto do selo;
- ii)Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis, no que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
- iii)Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
- iv)Custas processuais;
- v)Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;
- vi)Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente;
- vii)Taxa pela publicação das alterações aos respetivos estatutos no sítio na Internet de acesso público onde são feitas as publicações obrigatórias previstas na lei;
- c)Tarifas e tarifários especiais, nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente:
- i)Tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade praticadas pelo comercializador de último recurso, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;
- ii)Tarifa especial nos transportes públicos de passageiros operados por entidades que integrem o setor público empresarial ou a quem tenha sido concessionada a exploração do serviço de transporte, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação, para os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
- iii)Tarifas ou tarifários especialmente reduzidos, a aplicar pelas entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;
- d)Isenção de taxas de publicação de quaisquer avisos no Portal da Justiça;
- e)Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.
- 2 -Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.
Artigo 11.º — Direitos e benefícios
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021