- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo vi, o estatuto de utilidade pública cessa:
- a)Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;
- b)Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;
- c)Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no artigo seguinte.
- 2 -A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.
Artigo 20.º — Cessação do estatuto
Vigente desde: 14/06/2021
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