- 1 -As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para requererem a atribuição do estatuto de utilidade pública.
- 2 -Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, deve ser requerido parecer à APA, I. P.
- 3 -A suspensão ou anulação do registo junto da APA, I. P., determina a cessação do estatuto de utilidade pública.
- 4 -Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 25.º — Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021