O artigo 10.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e de solidariedade social
- 1 -[...]:
- a)(Revogada.)
- b)[...];
- c)As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a isenção;
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].