O artigo 6.º do Código do IMT passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...].