Artigo 5.º
Quebra do segredo profissional
Redação registada como em vigor em 29/09/1994.
Esta redação foi substituída em 15/07/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas fases de inquérito, instrução e julgamento relativas aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que prestem serviços às mesmas instituições e sociedades cede se houver razões para crer que a respectiva informação é de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
- 2 -O disposto no número anterior depende sempre de prévia autorização do juiz em despacho fundamentado.
- 3 -O despacho a que se alude no número anterior pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos pela medida.
- 4 -Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, lavrando-se o respectivo auto. Todos os intervenientes nas operações referidas nos números anteriores ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.