Artigo 8.º
Atenuação especial
Redação registada como em vigor em 29/09/1994.
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Nos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e e), a pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.