Artigo 9.º
Suspensão provisória do processo
Redação registada como em vigor em 29/09/1994.
Esta redação foi substituída em 21/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -No crime de corrupção activa, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode suspender provisoriamente o processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido;
- b)Ter o arguido denunciado o crime ou contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;
- c)Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 281.º, n.os 2 a 5, e 282.º do Código de Processo Penal.