Artigo 10.º
Direitos e deveres processuais do internando
Redação registada como em vigor em 24/07/1998.
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- 1 -O internando goza, em especial, do direito de:
- a)Ser informado dos direitos que lhe assistem;
- b)Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir;
- c)Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável;
- d)Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente;
- e)Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.
- 2 -Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.º, 21.º, 23.º, 24.º e 27.º