Artigo 15.º
Termos subsequentes
Redação registada como em vigor em 24/07/1998.
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- 1 -Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.
- 2 -O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.
- 3 -Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.