Artigo 19.º
Sessão conjunta
Redação registada como em vigor em 24/07/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.
- 2 -Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.
- 3 -Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.