Artigo 31.º
Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal
Redação registada como em vigor em 24/07/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2;
- b)Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- c)Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.
- 2 -Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.
- 3 -Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
- 4 -O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.