Artigo 32.º
Recorribilidade da decisão
Redação registada como em vigor em 24/07/1998.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.º, 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 35.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
- 2 -Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e o Ministério Público.
- 3 -Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.