Artigo 4.º
Conselho Nacional de Saúde Mental
Redação registada como em vigor em 24/07/1998.
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- 1 -O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de actuação conexas.
- 2 -A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental constam de decreto-lei.