Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 24/07/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.
- 2 -O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12.º e 22.º