Artigo 17.º
Fixação das propinas
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 10/10/2007. Ver a versão consolidada
A competência para a fixação das propinas cabe:
- a)Nas universidades, aos senados, sob proposta do reitor, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;
- b)Nos institutos politécnicos, aos conselhos gerais, sob proposta do presidente, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;
- c)Nos estabelecimentos de ensino superior não integrados e nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, ao respectivo órgão directivo.